domingo, 6 de novembro de 2011

Artigo 5º da Constituição Federal

Tambem  sera cobrado o Artigo 5°

      Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
        I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
        II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
        III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
        IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  
        V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 
        VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  
        VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;  
        VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
        IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
        X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   
        XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  
        XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  
       XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;   
       XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;   
        XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
        XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
        XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
       XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
       XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
        XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
        XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
        XXII - é garantido o direito de propriedade;
        XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
        XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
        XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
        XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
        XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
        XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
       a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
        b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
        XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
        XXX - é garantido o direito de herança;
        XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
        XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
        XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
        XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
        a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
       b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
        XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
        XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
        XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
        XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
        a) a plenitude de defesa;
        b) o sigilo das votações;
        c) a soberania dos veredictos;
        d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
        XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
        XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
        XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
        XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
       XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
       XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
       XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
        XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
        a) privação ou restrição da liberdade;
        b) perda de bens;
        c) multa;
        d) prestação social alternativa;
        e) suspensão ou interdição de direitos;
        XLVII - não haverá penas:
        a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
        b) de caráter perpétuo;
        c) de trabalhos forçados;
        d) de banimento;
        e) cruéis;
       XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
        XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
        L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
        LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
        LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
        LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
        LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
        LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
        LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
        LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
        LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
        LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
        LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
        LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
        LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
        LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
        LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
        LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
        LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
        LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
        LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
        LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
        LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
        a) partido político com representação no Congresso Nacional;
        b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
        LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
        LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
        a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
        b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
        LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
        LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
        LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
        LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
        a) o registro civil de nascimento;
        b) a certidão de óbito;
        LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

       LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
        § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
        § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
       § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)     (Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional)
       § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

O Beijo de Valdemar Cordeiro

O Beijo, 1967, de Valdemar Cordeiro

 
O beijo é uma obra singular na produção de Waldemar Cordeiro, pois introduz questões inéditas em usa condição de objeto cinético eletromecânico. O beijo sempre tem destinário: quem beija, beija algo ou alguém. O beijo de Cordeiro, no entanto, direcionado virtualmente para o observador, nunca atinge aquele a quem teoricamente se destina, pois a imagem da boca estilha-se durante a ação e dispersão dos fragmentos rompe com uma possível fantasia carnal sucitada pela textura da boca fotografada, revelando cruamente a natureza mecânica do frio objeto que é, composto por fios, placas, hastes e engrenagens.

sábado, 5 de novembro de 2011

MATERIAL ATUALIZADO COM AS ÚLTIMAS PROVAS DA UnB.

Eu encontrei na internet um site que fala o MATERIAL ATUALIZADO COM AS ÚLTIMAS PROVAS DA UnB ou sejá vou estudar ele pois como minha professora de portugues sempre diz - não vai cair vai chover esse assunto denovo
 
Sumário:
Biologia:
  • Citologia - Bioquímica
  • Citologia - Organização Celular
  • Citologia - Bioenergética
  • Citologia Núcleo e Divisão Celular
  • Ecologia I - Conceitos Gerais
  • Ecologia II
  • Ecologia III
  • Fisiologia Animal: Sistema Reprodutor
  • Programa de Saúde: Vírus
  • Programa de Saúde: Drogas
Física:
  • Conceitos Iniciais
  • Sistemática Escalar: Conceitos
  • Grandezas e Vetores
  • Movimentos Retilíneos
  • Diagramas de Horários
  • Movimento Circular
  • Leis de Newton
  • Plano Inclinado e Atrito
  • Resultante Centrípeta
  • Centro de Massa e Equilíbrio
  • Energia Mecânica
  • Trabalho de Potência Mecânica
  • Impulso e Quantidade de Movimento
  • Hidrostática
  • Gravitação Universal
  • Movimento Sob a Ação da Gravidade
Matemática:
  • Revisão
  • Conjuntos Numéricos
  • Relações e Funções
  • Função Polinominal do 1º grau
  • Função Polinominal do 2º grau
  • Principais Sequências, P.A.
  • Progressão Geométrica
  • Geometria Plana: Introdução
  • Triângulos
  • Polígonos
  • Semelhança de Triângulos
  • Triângulos: Relações Métricas
  • Quadriláteros Notáveis
  • Cevianas e Pontos Notáveis
  • Áreas das Figuras Planas
  • Poliedros
  • Pirâmides
Química:
  • Transformações da Matéria
  • Estados Físicos da Matéria
  • Leis Ponderais
  • Massa Atômica, molecular e mol
  • Cálculos Químicos
  • Estequiometria
  • Estado Gasoso
  • Cinética Química
  • Constituição da Matéria
Geografia:
  • Estudo do Espaço
  • Geologia Geral e Formação da Terra
  • Coordenadas Geográficas e Fusos Horários
  • Cartografia
  • Estrutura Geológica
  • Relevo e Solo
  • Capitalismo e Socialismo
  • Guerra Fria
  • Globalização
  • Geografia Econômica
  • Blocos Supranacionais
  • Fontes de Energia
  • Crescimento e Distribuição de População Mundial
  • Teorias Demográficas
  • Formação da População Brasileira
  • Movimentos Migratórios
  • Urbanização
  • Meio Ambiente I
  • Meio Ambiente II
História:
  • Conhecimento Histórico
  • Grécia
  • Roma
  • Império Bizantino e Expansão Muçulmana
  • Alta idade Média
  • Estruturação
  • Baixa Idade Média
  • Estados Modernos
  • Renascimento Cultural
  • Reforma Protestante
  • Expansão Marítima, Comercial e o Descobrimento
  • América Pré-Colombiana
  • Sistema e Economia Colonial
  • Independência dos EUA
  • Colonização Espanhola
Gramática:
  • Fonologia
  • Acentuação Gráfica
  • Semântica
  • Substantivo e Adjetivo
  • Pronomes
  • Elementos Formadores das Palavras
  • Verbo I: Considerações Gerais
  • Verbo II: Vozes
  • Verbo III: Modo Imperativo
  • Termos da Oração
  • Complementos de Verbos
  • Complementos de Nomes
  • Período Composto por Coordenação
  • Pontuação
  • Regência Nominal e Verbal
  • Crase
  • Concordância Verbal
  • Concordância Nominal
Literatura:
  • Signo Lingüístico
  • Teoria Litarária
  • Texto Literário e não Literário
  • Gêneros Literários
  • Figuras de Linguagem
  • Versificação
  • Estilo de Época
  • Quinhetismo
  • Barroco
  • Barroco e Autores e Obras
  • Arcadismo ou Neoclassicismo
  • Arcadismo
  • Interpretação de Textos

Revisão de Química : Átomos, Moléculas, Elementos e Compostos

Bom esse assunto e bem fácil mas e sempre bom revisar né
pois no almanaque eles já cobraram que o leito saiba esse assunto!

Vamos a revisão! 

O que é um Átomo ?
Todas as substâncias são feitas de matéria e a unidade fundamental da matéria é o átomo. O átomo constitui a menor partícula de um elemento. O átomo é composto de um núcleo central contendo prótons (com carga positiva) e nêutrons (sem carga). Os elétrons (com carga negativa e massa insignificante) revolvem em torno do núcleo em diferentes trajectórias imaginárias chamadas órbitas.

 Bom achei um vídeo de 2 partes muito bom, mas ele esta em Português Portugal :(  (Mas da para entender o que o locutor fala )

O Átomo ( Parte 1 )



O Átomo ( Parte 2 ) 

 E como todos  nos  sabemos que existem vários tipos de átomos que são os elementos

O que é um Elemento ?



Elemento é uma substância feita de átomos de um tipo. Existem cerca de 82 elementos que ocorrem naturalmente e cerca de outros 31 elementos criados artificialmente como listados na Tabela Periódica. 


  

O que é Número Atómico e Peso Atómico ?
  • Número Atômico de um elemento é o número de prótons no núcleo de um átomo. Como átomos são eletricamente neutros, o número de prótons é igual ao número de elétrons.
  • Peso Atômico (eu massa atômica relativa) de um elemento é o número de vezes que um átomo daquele elemento é mais pesado que um átomo de hidrogênio. O peso atômico do hidrogênio é tomado como sendo a unidade [1]. 
  • Número de Massa  de um elemento é a soma do número de prótons e nêutrons no núcleo de um átomo. 
Os elementos estão arranjados em ordem crescente de número atômico (juntamente com suas massas atômicas) em uma tabela chamada Tabela Periódica.
  
O que é uma Molécula ?

Uma molécula é formada quando átomos do mesmo ou diferentes elementos se combinam. A molécula é a menor partícula de uma substância que pode normalmente existir de maneira independente.
Exemplos:
  • Dois átomos de oxigênio se combinam para formar uma molécula de oxigênio [O2].
  • Um átomo de carbono se combina com dois átomos de oxigênio para formar uma molécula de dióxido de carbono [CO2].

O que é um Composto ?

Um composto é formado quando átomos ou moléculas de diferentes elementos se combinam. Em um composto, os elementos estão quimicamente combinados em uma proporção fixa.
Exemplos:
  • Hidrogênio e oxigênio são combinados na proporção fixa de 2:1 para formar o composto água [H2O].
  • Carbono e oxigênio são combinados na proporção fixa de 1:2 para formar o composto dióxido de carbono [CO2].


10 dicas para passar sem cursinho !

Bom roubei essas dicas do site da uol mas como a reportagem e para vestibular peguei apenas essas dicas mesmo, bom a reportagem e meio velhinha ela e de 2008 mas valhe apena dar uma olhada se você estiver afim de ver a reportagem veja aki  


    10dicas Para passar sem cursinho


1 - Determine horário para estudar; flexibilize-o se sentir cansado;
2 - Faça provas antigas e simulados para aprender a controlar o tempo e conhecer o estilo das questões;
3 - Concentre-se nas disciplinas em que têm mais dificuldade ou nas que tenham mais peso para seu curso;
4 - Trace um plano de estudos; vale a pena olhar o programa trazido no manual do vestibular;
5 - Tire dúvidas com professores da escola ou com algum amigo que faça cursinho; Internet também é útil;
6 - Reserve ao menos um dia da semana para ver os amigos; conversar também é bom para saber o que "está acontecendo no mundo";
7 - Leia: jornal, revista, sites de Internet, gibis. Habilidades de leitura e conhecimentos de atualidade são exigidos por todos os vestibulares;
8 - Informe-se sobre a concorrência e a nota de corte para saber se está longe (ou perto) da aprovação;
9 - Mantenha tarefas e trabalhos escolares em dia, não adianta passar no vestibular e repetir de ano;
10 - Alimentação saudável, exercício físico e descanso são tão importantes quanto estudar;

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Reportagem que a Rede globo fez sobre o PAS

Reportagem que a Rede globo fez sobre o PAS

Almanaque socioambiental

Estou lendo o Almanaque socioambiental! 
ele é muito grande e aborda varios temas por isso não tem como resumir mas vou postar aqui 
algumas coisas que eu penso que seja bom ressaltar 
vou postar aqui o link para baixar e ler o almanaque pois ele será bastante cobrado no PAS

Link aqui:
http://books.google.com/books/download/Almanaque_Brasil_socioambiental.pdf?id=ggD3In5t_FIC&hl=pt-BR&output=pdf&sig=ACfU3U1h1pvMLZv7SktlXokP66dT06k0KQ